C.4 Todas as armaduras deverão ser flectidas a uma temperatura situada entre os 5 graus C e os 100 graus C. A flexão a quente, se aprovada pela Fiscalização, deverá ser realizada de forma a não prejudicar as características físicas e mecânicas do varão.C.5 A extensão recta para uma curva de 180º não deverá ser inferior a 4 vezes o diâmetro do varão ou 65mm, o que for maior.C.6 A extensão recta para uma curva de 90º não deverá ser inferior a 12 vezes o diâmetro do varão.C.7 A extensão recta do varão depois da curva em estribos deverá ter 6 vezes o diâmetro do varão ou 60 mm, o que for maior.C.8 Os varões de elevado limite elástico trabalhados a frio e laminados a quente não deverão ser curvados de novo ou estirados uma vez que tenham sido flectidos. Sempre que seja necessário flectir varões de aço macio que se projectem da superfície do betão, o diâmetro da curva deverá estar conforme às condições do artigo C.3, supra.C.9 Se a flexão do varão, de harmonia com este Caderno de Encargos, provocar a quebra do varão, este será rejeitado não obstante qualquer aprovação que possa ter sido dada anteriormente, e retirado do Estaleiro.